quarta-feira, 7 de março de 2012

TV Digital - Multiprogramação - Nova portaria - Esclarecimentos importantes

TV Digital - Multiprogramação - Esclarecimentos importantes


PORTARIA N o 106, DE 2 DE MARÇO DE 2012

Estabelece normas para utilização de multiprogramação e para a operação compartilhada com entes públicos nos canais consignados a órgãos dos Poderes da União.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o disposto nos artigos 12 e 13 do Decreto no 5.820, de 19 de junho de 2006, resolve:

Art. 1o Os órgãos dos Poderes da União consignatários de canais digitais de seis megahertz poderão utilizar o recurso de multiprogramação para transmitir programações simultâneas em no máximo quatro faixas.

Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses de regulamentação específica, aplica-se aos canais referidos nos incisos I a IV do art. 13do Decreto no 5.820, de 2006, o disposto nesta Portaria.

Art. 2o A operação das faixas de programação poderá ser compartilhada, de forma não-onerosa, com órgãos da União e com órgãos, autarquias e fundações públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante a celebração de convênios ou instrumentos similares, com o fim de permitir a veiculação de conteúdos que atendam aos seguintes requisitos e objetivos:

I - finalidades educativa, artística e cultural;

II - divulgação de produções culturais e programas locais ou regionais;

III - estímulo à produção independente;

IV - divulgação de atos, sessões, projetos e eventos institucionais dos poderes públicos federal, estadual e municipal; ou

V - aplicações de serviços públicos de governo eletrônico no âmbito federal, estadual e municipal.

§ 1o A celebração do convênio ou instrumento similar a que se refere o caput deste artigo deverá ser comunicada ao Ministério das Comunicações pelo órgão detentor do canal digital consignado, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

§ 2o É vedado a subcontratação, a transferência, a cessão ou o compartilhamento da faixa de programação a terceiros pelo órgão parceiro da consignatária do canal digital.

Art. 3o A consignatária deverá veicular programação própria em pelo menos duas faixas de programação, bem como disponibilizara transmissão para dispositivo móvel.

Art. 4o Cada faixa de programação deverá ser transmitida com pelo menos a qualidade de resolução de definição padrão(SDTV).

Art. 5o É vedado às executantes do serviço de retransmissão de sons e imagens a inserção de programação nos termos do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto no 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, à exceção do disposto nos arts. 32 e 33 do Regulamento.
Parágrafo único. A retransmissora poderá utilizar o recursoda multiprogramação, desde que receba todo o conteúdo da geradora.

Art. 6o A responsabilidade perante o Ministério das Comunicações em relação à forma da prestação do serviço previsto nesta Portaria, bem como sobre as programações veiculadas, inclusive nas faixas de programação operadas de forma compartilhada, é exclusiva do órgão consignatário.

§ 1o Observado que o convênio apresentado nos termos do art. 2o, §1o não está de acordo com o disposto nesta Portaria e na regulamentação dos serviços específicos, o Ministério das Comunicações, por meio da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica, poderá recomendar a sua adequação.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no §1o deste artigo, na hipótese de descumprimento desta Portaria pelo consignatário ou pelos convenentes ou parceiros públicos, caberá ao Ministério das Comunicações aplicar as sanções cabíveis ao órgão consignatário.

Art. 7o O item 2 da Norma no 1/2007, aprovada pela Portaria MC no 465, de 22 de agostode 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Para os efeitos desta Norma, são competentes para executar Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais, além daUnião, de forma direta, as seguintes entidades:........................................................................................."(NR)

Art. 8o O subitem 10.3 da Norma no 1/2009, aprovada pela Portaria MC no 24, de 11 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"10.3. A multiprogramação somente poderá ser realizada nos canais consignados a órgãos e entidades integrantes dos poderes da União e nos canais de que trata o art. 13 do Decreto no 5.820, de 29 de junho de 2006." (NR)

Art. 9o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA

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