terça-feira, 13 de março de 2012

TV digital interativa pode virar política de governo para promover a inclusão digital e social

TV digital interativa pode virar política de governo para promover a inclusão digital e social

11/03/2012 - 15h47
Sabrina Craide
Repórter da Agência Brasil
Brasília - O acesso a serviços interativos por meio da televisão poderá se tornar uma política de governo, com o objetivo de promover a inclusão digital e social da população. Segundo o superintendente de Suporte da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), André Barbosa, a ideia está sendo formatada pela EBC e será levada em breve aos ministros das Comunicações, Paulo Bernardo, e Helena Chagas, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, para depois passar pela avaliação da presidenta Dilma Rousseff.

A expectativa é que ainda neste semestre possam ser iniciados os primeiros testes para avaliar a aceitação da população do modelo de interatividade. “A ideia geral é que a gente possa fazer uma prova de conceito, transmitir o sinal da TV Brasil, distribuir set top box [conversores] na casa das pessoas, principalmente de baixa renda, que estejam integradas a um dos programas do governo. Para fazer uma medição real se eles vão usar o serviço ou não, se realmente vão saber usar. Com essa medição, mostrar para as autoridades para que se possa fazer disso uma política tão importante de Estado como é o Programa Nacional de Banda Larga”, disse Barbosa, em entrevista à Agência Brasil.

A aposta é que a intimidade da população com a televisão possa facilitar o uso dos serviços que serão oferecidos com a interatividade, como a marcação de consultas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o acesso a programas do governo, como o Bolsa Família, Minha Casa, Minha Vida, serviços previdenciários e serviços bancários. “Todos os programas do Estado estarão dentro da casa da pessoa, em um veículo que a maioria da população brasileira já tem familiaridade há mais de 50 anos. Isso é muito diferente do que introduzir uma tecnologia nova”, avalia o superintendente, comparando a TV com a internet.
Para receber o sinal de TV digital em um televisor comum, é preciso de um conversor, chamado de set top box. Para facilitar o acesso a esses aparelhos, estão sendo estudadas formas de financiamento ou até mesmo uma fidelização, como por exemplo, ao abrir uma conta para receber os recursos do Bolsa Família nos bancos públicos, a pessoa receberia um conversor.

O superintendente explica que as emissoras comerciais ainda não demonstram interesse pela interatividade, porque o uso dos aplicativos durante o intervalo da programação poderia prejudicar sua principal fonte de renda: a publicidade. “As emissoras comerciais não têm ainda uma fórmula perfeita de sobrevivência do modelo comercial atual com o modelo interativo, porque um compete com o outro”, diz. Por isso, na sua avaliação, a TV pública, que não depende de patrocínios, pode assumir o pioneirismo na introdução desse modelo no país.

Uma ideia para atrair as TVs comerciais para a interatividade pode ser o patrocínio de empresas estatais, como Banco do Brasil, Petrobras e Correios, criando um novo modelo publicitário. A sugestão também será levada ao governo pela EBC.
Edição: Fernando Fraga


Fonte:
http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-03-11/tv-digital-interativa-pode-virar-politica-de-governo-para-promover-inclusao-digital-e-social

quarta-feira, 7 de março de 2012

TV Digital - Multiprogramação - Nova portaria - Esclarecimentos importantes

TV Digital - Multiprogramação - Esclarecimentos importantes


PORTARIA N o 106, DE 2 DE MARÇO DE 2012

Estabelece normas para utilização de multiprogramação e para a operação compartilhada com entes públicos nos canais consignados a órgãos dos Poderes da União.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o disposto nos artigos 12 e 13 do Decreto no 5.820, de 19 de junho de 2006, resolve:

Art. 1o Os órgãos dos Poderes da União consignatários de canais digitais de seis megahertz poderão utilizar o recurso de multiprogramação para transmitir programações simultâneas em no máximo quatro faixas.

Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses de regulamentação específica, aplica-se aos canais referidos nos incisos I a IV do art. 13do Decreto no 5.820, de 2006, o disposto nesta Portaria.

Art. 2o A operação das faixas de programação poderá ser compartilhada, de forma não-onerosa, com órgãos da União e com órgãos, autarquias e fundações públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante a celebração de convênios ou instrumentos similares, com o fim de permitir a veiculação de conteúdos que atendam aos seguintes requisitos e objetivos:

I - finalidades educativa, artística e cultural;

II - divulgação de produções culturais e programas locais ou regionais;

III - estímulo à produção independente;

IV - divulgação de atos, sessões, projetos e eventos institucionais dos poderes públicos federal, estadual e municipal; ou

V - aplicações de serviços públicos de governo eletrônico no âmbito federal, estadual e municipal.

§ 1o A celebração do convênio ou instrumento similar a que se refere o caput deste artigo deverá ser comunicada ao Ministério das Comunicações pelo órgão detentor do canal digital consignado, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

§ 2o É vedado a subcontratação, a transferência, a cessão ou o compartilhamento da faixa de programação a terceiros pelo órgão parceiro da consignatária do canal digital.

Art. 3o A consignatária deverá veicular programação própria em pelo menos duas faixas de programação, bem como disponibilizara transmissão para dispositivo móvel.

Art. 4o Cada faixa de programação deverá ser transmitida com pelo menos a qualidade de resolução de definição padrão(SDTV).

Art. 5o É vedado às executantes do serviço de retransmissão de sons e imagens a inserção de programação nos termos do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto no 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, à exceção do disposto nos arts. 32 e 33 do Regulamento.
Parágrafo único. A retransmissora poderá utilizar o recursoda multiprogramação, desde que receba todo o conteúdo da geradora.

Art. 6o A responsabilidade perante o Ministério das Comunicações em relação à forma da prestação do serviço previsto nesta Portaria, bem como sobre as programações veiculadas, inclusive nas faixas de programação operadas de forma compartilhada, é exclusiva do órgão consignatário.

§ 1o Observado que o convênio apresentado nos termos do art. 2o, §1o não está de acordo com o disposto nesta Portaria e na regulamentação dos serviços específicos, o Ministério das Comunicações, por meio da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica, poderá recomendar a sua adequação.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no §1o deste artigo, na hipótese de descumprimento desta Portaria pelo consignatário ou pelos convenentes ou parceiros públicos, caberá ao Ministério das Comunicações aplicar as sanções cabíveis ao órgão consignatário.

Art. 7o O item 2 da Norma no 1/2007, aprovada pela Portaria MC no 465, de 22 de agostode 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Para os efeitos desta Norma, são competentes para executar Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais, além daUnião, de forma direta, as seguintes entidades:........................................................................................."(NR)

Art. 8o O subitem 10.3 da Norma no 1/2009, aprovada pela Portaria MC no 24, de 11 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"10.3. A multiprogramação somente poderá ser realizada nos canais consignados a órgãos e entidades integrantes dos poderes da União e nos canais de que trata o art. 13 do Decreto no 5.820, de 29 de junho de 2006." (NR)

Art. 9o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA