PROPOSTA 062/11: ALTERAÇÃO DA PORTARIA N.º 12,
DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011, QUE ESTABELECE O PROCESSO
PRODUTIVO BÁSICO PARA TELEVISOR DE TELA DE
CRISTAL LÍQUIDO.
1) Alterar o § 3º do Art. 1o, conforme abaixo:
DE:
§ 3o As placas de interfaces de comunicação com tecnologia
sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax, RF, 3D Infravermelho), destinadas
aos TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO,
quando aplicável, deverão atender ao seguinte cronograma de montagem,
tomando-se como base a quantidade utilizada dessas placas no
ano calendário:
I - de 1o de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2011:
dispensado;
II - de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2012: 20% (vinte
por cento);
III - de 1o de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014:
50% (cinquenta por cento); e
IV - de 1o de janeiro de 2015 em diante: 80% (oitenta por
cento).
PARA:
§ 3o As placas de interfaces de comunicação com tecnologia
sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax, RF, 3D Infravermelho), destinadas
aos TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO,
quando aplicável, deverão atender ao seguinte cronograma de montagem,
tomando-se como base a quantidade utilizada dessas placas no
ano calendário:
I - de 1o de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012:
dispensado;
II - de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2013: 20% (vinte
por cento);
III - de 1o de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015:
50% (cinquenta por cento); e
IV - de 1o de janeiro de 2016 em diante: 80% (oitenta por
cento).
2) Incluir o art. 9o, renumerando os demais, conforme abaixo:
Art. 9o Os TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍ-
QUIDO deverão incorporar a capacidade de executar aplicações interativas
radiodifundidas, de acordo com as Normas ABNT NBR
15606-1, 15606-2, 15606-3, 15606-4 e 15606-6, obedecendo ao seguinte
cronograma, tomando-se como base a quantidade total produzida
no ano calendário:
I - até 31 de dezembro de 2011: dispensado;
II - de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2012: 75%
(setenta e cinco por cento) dos televisores; e
III - a partir de 1o de janeiro de 2013: todos os televisores.
§ 1o Todos os modelos de televisores que disponibilizarem
suporte a conectividade IP deverão implementar o recurso objeto
deste artigo e não poderão restringir o acesso das aplicações interativas
ao canal de comunicação.
§ 2o O recurso de que trata o caput deste artigo deverá vir
instalado, pré-configurado e habilitado de fábrica para uso, por parte
dos usuários.
Fonte :
Diario da União
Nº 181, terça-feira, 20 de setembro de 2011